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Passo a passo para conferir o andamento de seus processos judiciais

 

Tendo em vista os processos judiciais que serão e os que já foram ajuizados pelo Sindipúblico em favor dos servidores estaduais, o sindicato preparou um vídeo que mostra como verificar o andamento dos processos no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO).
Os filiados que não encontraram o processo cadastrado e enviaram seus documentos ao Sindipúblico, entrem em contato com o escritório jurídico via WhatsApp (62 98636-4212) ou e-mail (contato@tmoraes.adv.br).
Assista e tire suas dúvidas sobre como acessar e acompanhar seu processo.

Para auxiliar os servidores na consulta de seus processos na Justiça de Goiás, o Sindipúblico preparou um glossário com os principais termos jurídicos que possam aparecer nos levantamentos. Se mesmo assim ainda houver dúvidas, o servidor associado pode entrar em contato com a equipe jurídica do Sindipúblico.

 

Glossário Jurídico

 

Acórdão: Decisão dos tribunais em um recurso.

 

Autor: Aquele que promove a ação em juízo.

 

Autos: Reunião ordenada das peças que compõem um processo.

 

Autos Conclusos: O processo encontra-se aguardando manifestação do magistrado responsável para seguir o trâmite normal. Normalmente ficam conclusos para Despacho, Decisão ou Sentença.

 

Autos redistribuídos: Por determinação judicial, o processo foi enviado para outra Vara, onde tramitará.

 

Autos distribuídos: O processo foi entregue a um juiz responsável que tomará ciência dos fatos.

 

Mandado de Citação: Ato pelo qual o promovido/polo passivo, é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta.

 

Trânsito em julgado: Momento que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a algum recurso.

 

Cumprimento de sentença: É o procedimento utilizado para concretizar o que foi determinado pelo juiz na sentença.

 

Impugnar: Contestar, combater argumentos ou um ato dentro de um processo, apresentando as razões.

 

Decisão Liminar: Decisão urgente e provisória, dada antes do julgamento do processo.

 

Mandado: Significa ato escrito, ordem emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, em cumprimento de diligência ou medida que é determinada (mandado de citação, de apreensão, de penhora).

 

Mandado de Segurança: Ação deflagrada por pessoa a fim de que seja assegurado, em juízo, um direito líquido e certo, incontestável, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional.

 

Mérito: Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide processual.

 

Penhora: Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução.

 

Contestação:  Peça de defesa dos direitos do polo passivo/promovido, na qual ele procura reafirmar tais direitos, ao mesmo tempo em que contradita os da parte contrária.

 

Despacho: São todos os atos do juiz que não sejam sentença, nem decisões.

Desprover: Significa que o recurso interposto foi julgado improcedente, ou seja, a parte que interpôs o recurso perdeu.

 

Dilação: prorrogação dos prazos processuais.

 

Decisão Monocrática: Decisão proferida por um único juiz.

 

Decisão: Significa que um juiz decidiu uma questão levantada no processo, sem, contudo, dar uma solução final à causa.

 

Embargos à Execução: Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença), ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de desconstituir o título.

 

Embargos de Declaração: Recurso oposto contra decisão que contém obscuridade, dúvida ou contradição. Tem como finalidade tornar clara a decisão proferida.

 

Embargos de Divergência: Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no STF. STJ e TRF.

 

Ementa: Sinopse ou resumo de uma decisão judicial.

 

Incluído em pauta: Significa que o recurso está aguardando julgamento em data definida.

 

Extrato da ata de julgamento inserido: É o documento que relata o que ocorreu durante o julgamento, ou seja, todos os atos processuais praticados durante a sessão de julgamento.

 

Processo Arquivado: Significa que o processo não está mais em tramitação, ou seja, não está ativo.

 

Execução de sentença: Equivale ao pedido de cumprimento de uma decisão judicial que condenou uma das partes ao pagamento de uma obrigação legal.

 

Prazo decorrido: Significa que venceu o prazo determinado pelo juiz para a prática de um ato.

 

Certidão Expedida: Significa que foi emitido um documento no processo sobre algum procedimento determinado pelo juiz.

 

Processo Suspenso: Em algumas situações a tramitação de um processo pode ficar suspensa, ou seja, por determinado período ele não terá registro de andamento. Ocorre por determinação judicial, sem que aja prejuízo às partes.

 

Recurso Especial: Recurso de Competência do Superior Tribunal de Justiça. É cabível das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida:

– Contrariar tratado ou Lei Federal, ou negar-lhes vigência;

– Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

– Der à lei federal interpretação divergente da que lhe aja atribuído outro tribunal.

 

Recurso Extraordinário: Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal. De cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

– Contrariar dispositivo da Constituição;

– Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

– Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

 

Relator: Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído.

 

Revisor: Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso.

 

Revogar: Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos.

 

Sequestro: É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

 

Sucumbência: É o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial, o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

 

Tutela Antecipada: A pedido do autor de uma ação, o juiz pode antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida no pedido da ação.

 

Sentença: Pronunciamento, por meio do qual o juiz extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor.

 

Tempestivo: Que se realiza dentro de um prazo legal o no tempo oportuno.

 

Recurso: Remédio processual de que a parte vencida na lide utiliza para o reexame ou reapreciação da causa em novo julgamento.

 

Negar Provimento: Não conhecer do recurso, sob fundamento jurídico, para manter ou confirmar a decisão do juiz de origem.

Ex.: Negar provimento ao agravo.

 

Dar Provimento: Admitir ou tomar conhecimento do recurso, para reformar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, ou mandar que o faça o juízo de inferior instância, que a prolatou.

Ex.: Dar provimento à apelação.

 

Mandado de Intimação: Comunicação escrita expedida pela autoridade competente para dar ciência a alguém de atos e termos do processo judicial ou administrativo, ordenando-lhe que faça ou deixe de fazer algo em virtude da lei.

 



Postado em 05/02/2021 Por Nylo Sérgio