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Competência para julgar mandado de injunção sobre aposentadoria especial a servidor é do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou em seu Plenário Virtual jurisprudência na qual esclarece que a competência para julgar mandado de injunção referente à omissão na edição de lei complementar para disciplinar aposentadoria especial de servidor público – artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal – é da Suprema Corte. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 797905, que teve repercussão geral reconhecida.

O Estado de Sergipe, autor do recurso, alegou que a competência para editar a lei complementar em questão é da União, sendo, portanto, de iniciativa privativa do presidente da República. Também sustentava que a competência para julgar mandado de injunção sobre o tema é do Supremo.

O ministro Gilmar Mendes relatou que o Supremo já assentou que, apesar de a competência legislativa ser concorrente, a matéria deve ser regulamentada uniformemente, em norma de caráter nacional, de iniciativa do presidente da República. “Assim, verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado em sua jurisprudência”, salientou o ministro.

Fonte: Notícias STF



Postado em 28/05/2014 Por Nylo Sérgio