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Para Justiça, decreto antigreve é inconstitucional

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás julgou inconstitucionais os artigos que previam punições a servidores que participarem de greves e paralisações, previstos no decreto 7.967, expedido pelo governo estadual em agosto do ano passado.

O “Decreto Antigreve”, como ficou conhecido, estabelecia instauração de procedimento administrativo para apuração de faltas funcionais e aplicação de penalidades administrativas aos servidores grevistas, descontos na folha de pagamento referentes aos dias de paralisação e exoneração daqueles que ocupam cargos comissionados ou exerçam função de confiança ou gratificada.

A maioria dos desembargadores que participaram do julgamento votou de acordo com o relator da matéria, Carlos Alberto França, ao declarar o decreto parcialmente inconstitucional, tendo como objetivo unicamente a punição dos servidores grevistas, ferindo o direito de greve previsto pela Constituição.

Não foram considerados inconstitucionais apenas os artigos que tratam sobre providências em relação aos serviços públicos, numa possível situação de paralisação, e, de acordo com a Corte Especial, não ferem o direito de greve dos servidores.

Reivindicação

O Ministério Público Estadual, por meio da promotora Leila Maria de Oliveira, entendeu o decreto como uma afronta ao artigo 37, inciso VII da Constituição Federal, assim como o artigo 92, inciso VIII da Constituição Estadual, que garantem o direito de greve aos servidores, exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica. Para a promotora, o texto do decreto extrapola o poder regulamentar e invade esfera reservada à lei federal.

O Sindipúblico, após a publicação do decreto, encaminhou representação ao MP, na qual ressaltou a competência da regulamentação, a qual é privativa do legislativo federal. Dessa forma, o sindicato frisa a inviolabilidade do direito de greve, garantia constitucional que não pode ser apontada como transgressão disciplinar.



Postado em 30/09/2014 Por Nylo Sérgio