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STF veda ao Estado punir servidores por greves

O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou o Estado de punir servidores públicos que fizerem greve. O ato normativo 7.964, editado em agosto de 2013, que previa punições com sanções que iam desde desconto de vencimentos até a exoneração dos cargos foi declarado pela 1° Turma do Supremo como inconstitucional.

O Sindipúblico entende que os direitos dos servidores devem ser resguardados. As greves são consideradas legais desde que não afrontem o interesse público e a continuidade da prestação de serviços, por isso, as sanções eram uma forma de punir e violar os direitos dos servidores.

ENTENDA

STF proíbe Estado de punir servidores públicos por greves

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, a manutenção de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade de decreto do ex-governador Marconi Perillo (PSDB) que previa punições a servidores públicos que fizessem greve. Editado em agosto de 2013, o ato normativo 7.964 estabelecia sanções que iam desde descontos em vencimentos até a exoneração.

O decreto foi questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Diretório Estadual do MDB e, em 2014, a Corte Especial do TJ, seguindo o redator do processo, desembargador Carlos Alberto França, considerou inconstitucionais os artigos 1º e 2º – nos demais, a interpretação foi de que eles tratavam de providências administrativas e não violavam o direito de greve.

Na época, o desembargador sustentou, em seu voto, que o “intuito do governador do Estado, ao editar o decreto, foi unicamente punir os servidores públicos que participarem de movimentos paredistas, obstando, por consequência, seu direito de greve”.

Em março de 2016, a ministra relatora Rosa Weber já havia publicado uma decisão monocrática em que defendia que o recurso extraordinário não tivesse prosseguimento, argumentando não ter identificado “ofensa direta e literal a preceito” da Constituição Federal.

Assim como França havia feito anteriormente, ela lembrou que existe jurisprudência na Suprema Corte no sentido de assegurar direitos constitucionalmente definidos, como o de greve. “O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados”, escreveu ela.

O Estado de Goiás apresentou, então, agravos regimentais para recorrer da decisão e, no último dia 12 de agosto, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, seguir o voto da relatora e negar o provimento do recurso.

TERMOS

O artigo 1º do decreto estabelece medidas que secretários de Estado e dirigentes de autarquias e fundações deveriam tomar “em caso de greve, paralisação ou retardamento na prestação de atividades ou serviços públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo”. São elas: convocar “expressamente” os servidores para reassumirem suas funções; instaurar procedimento administrativo-disciplinar para apuração de faltas e aplicação de penalidades; e, ainda, descontar os valores referentes às ausências.

Já o 2º prevê que serão “imediatamente exonerados” aqueles servidores comissionados que participassem de greves e paralisações. Os efetivos que exercessem função de confiança ou gratificada, por sua vez, seriam dispensados.

Fonte: Jornal O Popular
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Postado em 24/09/2019 Por Nylo Sérgio