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TJGO unifica jurisprudência relacionada à GoiásPrev

A Goiás Previdência (GoiásPrev) e seus diretores não possuem legitimidade passiva para responder ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos de Goiás. Por unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator em substituição, desembargador Carlos Alberto França, no sentido de uniformizar o entendimento sobre o assunto, que tinha interpretações divergentes nas câmaras do Tribunal.

Para o desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 66/2009, a GoiásPrev foi criada para gerir os regimes próprios dos servidores públicos do Estado de Goiás, sem, contudo, atuar nos procedimentos destinados à concessão, revisão ou modificação dos benefícios previdenciários. “Como bem ponderou a própria GoiásPrev, ao suscitar o presente incidente, a sua competência se encontra limitada à instrumentalização da vontade expressada pelas autoridades competentes de cada Poder, no ato principal, não possuindo qualquer participação nos atos concessivos de aposentadoria”, observou Carlos França.

A ementa recebeu a seguinte redação:

Incidente de uniformização da Jurisprudência. Ilegitimidade passiva da Goiásprev nas ações que versem sobre concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado Goiás. 1. Constatado o dissídio jurisprundencial deste sodalício em relação à legitimidade da Goiásprev para compor o polo passivo das ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, impõe-se o seu conhecimento, nos termos do art.478 do CPC. 2. Nos termos do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº662009, a Goiásprev, é uma “entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS – e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás – RPPM – autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Goiânia – GO – e com prazo de duração indeterminado”, sendo-lhe atribuída a gestão dos regimes próprios de previdência. Todavia, o §2º do artigo 2º da LC 66/2009, retira da autarquia em questão a competência para a concessão de aposentadorias, levando à conclusão de que a Goiásprev não será legitimidade passiva nas ações previdenciárias que versem sobre a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás”.

Fonte: TJGO



Postado em 13/12/2012 Por Nylo Sérgio