Notícias

Servidor público não pode ser transferido sem justificativa

Em decisão monocrática, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto) manteve sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, determinando que Alexandre Teixeira de Oliveira, enquanto Educador Social, seja transferido novamente para o Centro de Apoio Sócio Educativo (Case), após ter sido removido para outra instituição sem justificativa plausível.

Alexandre narra que, desde o início de 2012, trabalhava como educador social na Secretaria de Cidadania e Trabalho do Estado de Goiás no Case, instituição que cuida de adolescentes infratores, no Setor Vera Cruz, em Goiânia. Disse que, no dia 5 de março de 2013, foi transferido para o Centro de Internação Provisória (CIP), no Setor Jardim Europa, sem qualquer motivação, publicidade e legalidade. Alegou que a remoção aconteceu por problemas pessoais com pessoas que recentemente passaram a compor a Diretoria do Case.

Após o juiz de primeiro grau conceder a segurança, exigindo o retorno de Alexandre ao Case, o Estado de Goiás interpôs recurso alegando haver falta de interesse recursal. Argumentou que a remoção do servidor aconteceu por necessidade do serviço público, “de se manter um número mínimo de educadores sociais no Centro de Internação Provisória de Goiânia”, além dele não possuir direito a permanecer somente em um determinado local e que, como servidor, pode ser designado para exercer suas funções em outros locais, quando necessário.

Jeová Sardinha observou que Alexandre apresentou documentação comprovando sua condição de servidor público estadual concursado e a cópia do formulário de relotação, expedida pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, solicitando, unilateralmente, seu remanejamento. Portanto, disse que não houve falta de interesse processual do servidor. Explicou que, apesar de caber à Administração a remoção, ou transferência, do servidor para outro local de trabalho, ela deve atentar aos critérios da oportunidade, necessidade e conveniência, sendo necessário, também, ser apresentada uma motivação lógica e plausível para o ato.

No caso, o desembargador entendeu que a justificativa contida no Formulário de Relotação, de que a remoção é necessária para manter um número mínimo de educadores no CIP, não configura motivação plausível. O magistrado julgou que restou “patente que houve violação do direito líquido do apelado, uma vez que o motivo que o removeu do local em que exercia suas atividades de educador social não foi devidamente comprovado nos autos”. Veja decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)



Postado em 06/03/2015 Por Nylo Sérgio