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Segplan abre processos administrativos contra servidores que supostamente faltaram ou atrasaram em suas funções

A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (Segplan) publicou no Diário Oficial do Estado de Goiás de fevereiro de 2015, quatro extratos de portaria determinando a instauração de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) em desfavor de servidores públicos estaduais lotados naquele órgão.

Dois PAD’s tiveram como síntese dos fatos: “trabalhou mal e foi leniente, conivente com outro servidor, pois em tese não fiscalizou a produtividade e o cumprimento da carga horária, inclusive homologando a frequência do mesmo”.

Em outro caso, o processo foi instaurado para verificar “supostas faltas e atrasos injustificados no ano de 2013, além de negligencia na análise e manifestação nos processos de requerimento de concessão de gratificação de insalubridade”, de acordo com o Processo Administrativo, o servidor transgrediu os Artigos 56, parágrafos 7 e 8, e ainda o Artigo 303, nos incisos VI, VII, XIV, XXX e XXXI.

E no último Processo Administrativo Disciplinar, o servidor supostamente “recebeu números de CPF’s, se utilizou, indevidamente, do acesso restrito, emitindo 79 (setenta e nove) senhas para empréstimos consignados, sem formulários com reconhecimento de firma; e as repassou a terceiro(s), para satisfazer interesse e/ou para receber vantagens de qualquer espécie”, transgredindo o Artigo 303, incisos X, XX, XXX e LIV.

Art. 303 – Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:

X – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

XX – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;

XXX – trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;

LIV – praticar crimes contra a administração pública;

 

Os artigos da Lei Estadual 10.460/88 citados nos demais PAD’s  são:

Art. 56 – Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.

§ 7º – As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:

I – repreensão, na primeira ocorrência;

II – suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;

III – demissão, na terceira.

§ 8º – Recebendo o autor a conivência de terceiros, a estes será aplicada a mesma pena. Se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira ocorrência, suspensão por 60 (sessenta) dias e, na segunda, a pena de demissão.

Art. 303 – Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:

XXX – trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;

 

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído na Lei Estadual 10.460/88, apresenta um rol de penalidade que os servidores estão sujeitos. São penas disciplinares: repreensão, suspensão, multa, destituição de mandato, demissão e ainda a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.



Postado em 26/02/2015 Por Nylo Sérgio