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Sindipúblico questiona na Justiça auxílio-alimentação para os filiados ativos com remuneração acima de 5 mil reais

O Sindipúblico ingressou hoje, 30, com ação judicial para reconhecer o direito de seus filiados ativos, com remuneração superior a 5 mil reais, de receberem o auxílio-alimentação.

Atualmente o benefício é pago no valor de 500 reais apenas aos servidores que percebem remuneração mensal no valor de até 5 mil reais, excluindo parcelas eventuais, conforme prevê a Lei n. 19.951/17.

Para os servidores em exercício na Secretaria da Educação, o Governo editou no mês passado a Lei n. 20.422/19, concedendo o auxílio-alimentação, independente do valor total da remuneração percebida.

Um dos argumentos levantados pelo Sindicato é o tratamento diferenciado dispensado apenas aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, em detrimento dos demais servidores lotados nos diversos órgãos e entidades do Executivo do Estado.

Além disso, o Sindicato questiona o critério de faixa salarial (até 5 mil) adotado pelo Estado para diferenciar os servidores que tem direito ao auxílio-alimentação.

O Presidente do Sindipúblico, Nylo Sérgio, destaca que: “o critério de distinção adotado pela Lei é tão absurdo que a ínfima quantia de 1 centavo pode afastar o direito a percepção do auxílio-alimentação, mas, sem dúvida, a necessidade básica do servidor prejudicado com a perda do benefício será a mesma daquele com remuneração de até 5 mil reais.”

O advogado do sindicato, Thiago Moraes, esclarece que: “ao estabelecer esses critérios para a concessão do auxílio-alimentação, o legislador afrontou diretamente o princípio da isonomia, pois dispensou tratamento diferente àqueles que se encontram na mesma condição”.

Na ação o Sindicato questiona a constitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei n. 19.951, de 29 de dezembro de 2017, especificamente na parte que limita o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores que percebem remuneração mensal no valor de até 5.000 mil reais.

Além disso, o Sindicato pede que o Estado de Goiás seja condenado a conceder o auxílio-alimentação ao todos os seus filiados ativos, bem como a pagar as diferenças desde 1º de janeiro de 2018, data de produção dos efeitos da Lei n. 19.951, de 29 de dezembro de 2017.

Fonte: Assessoria de Comunicação



Postado em 30/04/2019 Por Nylo Sérgio