Notícias

Campanha do SINDIPÚBLICO destaca pontos da Lei Estadual do Assédio Moral

Na campanha contra o assédio moral promovida pelo SINDIPÚBLICO, em curso nos canais de comunicação da entidade, um de seus principais eixos é a legislação, em particular a Lei Estadual do Assédio Moral (Lei 18.456), que completou quatro anos em vigor. A lei, em seu artigo segundo, define como tal toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente público que, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação de outro agente público.

As determinações da lei, em artigos e parágrafos, exemplificam ainda as diversas formas em que pode ocorrer este assédio, como ordens para o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo ou a função que o servidor ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis.

Entre as preocupações da campanha do SINDIPÚBLICO está o alerta de que nem sempre essa prática é reconhecida pela vítima ou seus colegas num primeiro momento. É o caso de ações e palavras que, repetidamente, impliquem em desprezo ou humilhação ao agente público, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros agentes públicos, além de privação de informações ou treinamentos que sejam necessários ao desempenho de suas funções, como prevê o artigo terceiro do código estadual.

A campanha lembra que atividades aparentemente corriqueiras como fofocas, boatos e comentários maliciosos que atinjam a dignidade e a imagem do servidor também são enquadradas como assédio pela Lei 18.456, desde que as mesmas atinjam a dignidade e a imagem do servidor, bem como desrespeito a qualquer tipo de limitação individual, decorrente de doença física ou psíquica.

Outro enfoque do sindicato, amparado no código estadual, é esclarecer que discriminação é uma forma de assédio moral, seja em razão de deficiência física, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica.

O artigo 5° trata das punições a essa prática. Desde que comprovada mediante processo administrativo disciplinar, o assédio moral poderá implicar na repreensão do agente público, suspensão, multa e até demissão. Além disso, de acordo com a gravidade, o agente demitido pode ser proibido de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na Administração Pública Estadual por cinco anos.

Fonte: Assessoria de Comunicação do SINDIPÚBLICO | Ampli Comunicação



Postado em 21/08/2018 Por Nylo Sérgio