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Análise do projeto de lei nº 2016003547 encaminhado da Governadoria para a Assembleia Legislativa
Análise do projeto de lei nº 2016003547 encaminhado da Governadoria para a Assembleia Legislativa, dispondo sobre a extinção de cargos em comissão, alteração de leis e dá outras providências, com vistas à implementação do novo Regime Fiscal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017:
LEI 15.949/2006 – AJUDA DE CUSTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 4° A indenização por localidade – AC3 – será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei n° 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei n° 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno –RIDE–, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo é fixada em R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), qualquer que seja o posto, graduação ou cargo do beneficiário, podendo ser acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de mérito, para quem, até o limite de 500 (quinhentos), se destacar na Avaliação de Desempenho Individual –ADI–, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
NO PROJETO
Art. 1º, inciso III – o parágrafo único do art. 4° da Lei nº 15.949, de 29 de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a ajuda de custo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º……………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo é fixada em R$ 386,40 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), qualquer que seja o posto, graduação ou cargo do beneficiário.” (NR)
LEI Nº 17.475/2011 DISPÕE SOBRE O PADRÃO DE SERVIÇOS E ATENDIMENTOS DO VAPT VUPT
Art. 22 Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV nos valores mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo II desta Lei, a ser atribuída aos servidores e empregados lotados no Gabinete de Gestão de Serviços Públicos e Qualidade no Atendimento e na Superintendência de Vapt Vupt e Atendimento ao Público da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, referenciados no art. 13, e nas Unidades de Atendimento a que se referem os incisos I, II, III e V do parágrafo único do art. 14, conforme função desempenhada…
A n e x o II
Tabela de Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV
Tabela 1
Unidades Fixas e Móveis
Redação dada pela Lei nº 18.323, de 30-12-2013.
FUNÇÃO |
Valores Mensais Máximos (R$) |
Serviços Gerais (Copa, Limpeza, Vigilância e Motoristas) |
761,75 |
Atendente |
1.197,00 |
Atendente (@Atende +) |
1.300,00 |
Orientador de Atendimento |
1.414,60 |
Apoio |
1.523,50 |
Supervisor |
1.632,30 |
Coordenador |
1.850,00 |
Tabela 2
Unidade Padrão Vapt Vupt
Redação dada pela Lei nº 18.323, de 30-12-2013.
FUNÇÃO | Valores Máximos Mensais (R$) | ||
Classes | |||
I | II | III | |
Auxiliar de Serviços Gerais (Copa, Limpeza, Vigilância e Motorista) | 761,00 | 661,00 | 611,00 |
Atendente | 1.197,00 | 997,00 | 887,00 |
Orientador de Atendimento | 1.414,60 | 1.214,60 | 1.114,60 |
Apoio | 1.523,50 | 1.423,50 | 1.223,50 |
Supervisor | 1.632,30 | 1.532,30 | 1.432,30 |
Coordenador | 1.850,00 | 1.750,00 | 1.650,00 |
Tabela 4
Acrescida pela Lei nº 18.323, de 30-12-2013.
Gabinete de Gestão de Serviços Públicos e Qualidade no Atendimento, Superintendência de Vapt Vupt e Atendimento ao Público
FUNÇÃO |
Valores Mensais Máximos (R$) |
Apoio Operacional I
780,00
Apoio Operacional II
880,00
Técnico Operacional I
1.100,00
Técnico Operacional II
1.400,00
Técnico Operacional III
1.600,00
Técnico Operacional IV
1.800,00
NO PROJETO
Art. 1º, inciso IV – são reduzidos em 30% (trinta por cento) os valores:
a) mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1, 2 e 4 do Anexo II da Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, que dispõe sobre o novo padrão de serviços e atendimento e disciplina o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão -Vapt Vupt;
LEI Nº 17.485/11 – INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art. 1º (…)
II – a gratificação prevista neste artigo é fixada em função do grau de exposição ao risco resultante de contato direto, indireto, continuado ou não, com pessoas submetidas à privação de liberdade, de acordo com os seguintes valores:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais), quando o contato for indireto e não contínuo;
b) R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quando o contato for indireto e contínuo;
c) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), quando o contato for direto e não contínuo;
d) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quando o contato for direto e contínuo;
NO PROJETO
Art. 1º, inciso IV – são reduzidos em 30% (trinta por cento) os valores:
b) da Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Superintendência de Administração da Secretaria da Segurança e Administração Penitenciária, previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 1º da Lei nº 17.485, de 12 de dezembro de 2011.
LEI Nº 10.460/88 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS
SEÇÃO VIII
Da Licença-Prêmio
Art. 243. A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.
– Redação dada pela Lei nº 16.378, de 21-11-2008, art. 1º.
Parágrafo único – O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas nas alíneas “a”, “b” *, “e”, “m” e “n” do inciso III do art. 139 deste Estatuto.
NO PROJETO
Art. 1º, inciso V – são estabelecidas as seguintes normas aplicáveis ao pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional e aos militares:
a) ficam extintas as licenças prêmio e especial, resguardados os direitos adquiridos, inclusive em fruição, assegurando-se ao servidor ou militar que, na data da vigência desta Lei, estiver a um ano ou menos por fazer jus à licença-prêmio ou especial, o direito de completar o quinquênio, não se computando o tempo restante implementado para efeito da licença prevista na alínea “b”;
b) a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, o servidor ou militar poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, posto ou graduação com a respectiva remuneração ou subsídio, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional;
c) os períodos de licença-capacitação de que trata a alínea “b” não são acumuláveis;
d) aplicam-se, no que couber, à licença-capacitação as normas previstas para as licenças prêmio e especial;
e) fica resguardado o período incompleto, inferior a 4 (quatro) anos, das licenças prêmio e especial para concessão do benefício previsto na alínea “b”;
LEI Nº 14.600, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O PRÊMIO DE INCENTIVO AOS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNIDADES ASSISTENCIAIS DA SECRETARIA DA SAÚDE:
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Especial de Saúde – FUNESA.
NO PROJETO
Nova redação dada ao 6º, da Lei nº 14.600/2003:
“Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Especial de Saúde -FUNESA-, limitadas ao valor de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) mensais.” (NR)
Acrescenta o artigo 6º-A e os incisos I e II a Lei nº 14.600/2003:
Art. 6°-A Se da aplicação das regras dispostas nesta Lei resultar montante superior ao limite de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) mensais, proceder-se-á da seguinte forma:
I – calcular-se-á o fator de proporcionalidade do excedente dividindo-se o valor previsto no art. 6º pelo montante apurado após a consolidação dos dados;
II – aplicar-se-á o fator de proporcionalidade apurado na conformidade do inciso I deste artigo ao valor do Prêmio de Incentivo e do Prêmio Adicional a que o servidor faria jus, resultando assim em novos valores a ser por ele percebidos.” (NR)
Leis que estão sendo revogadas com a proposta do Governo:
Lei nº 17.490, de 12 de dezembro de 2011:
Dispõe sobre o auxílio-alimentação do Fiscal Estadual Agropecuário e do Agente de Fiscalização Agropecuária, em exercício nos Postos de Fiscalização da Agência Goiana de Defesa Agropecuária.
Valor do auxílio Alimentação: R$ 150,00 reais
Lei 19.291, de 06 de maio de 2016:
Dispõe sobre o programa de auxílio alimentação na Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR.
Valor do auxílio alimentação: R$ 800,00 reais
Lei nº 19.323, de 30 de maio de 2016:
Dispõe sobre o programa de auxílio alimentação no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Valor do auxílio alimentação: R$ 800,00 reais
Lei nº 19.480, de 10 de novembro de 2016:
Dispõe sobre o programa de auxílio alimentação da Goiás Previdência – GOIASPREV.
Valor do auxílio alimentação: R$ 800,00 reais
O inciso X do art. 30 da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998:
Dispõe sobre a parcela indenizatória, por transporte, alimentação e hospedagem – PI, percebida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual.
Valor: R$ 3.600,00 reais
Fonte: Departamento jurídico do Sindipúblico